CARTA DE FRANCISCO AO CARDEAL SARAH SOBRE A LITURGIA
- Movimento Shalom A.M
- 18 de out. de 2018
- 3 min de leitura
A Sua Eminência Reverendíssima O Senhor Cardeal Robert Sarah Prefeito da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos Cidade do Vaticano
Eminência,
Recebi a sua carta de 30 de setembro corrente, com a qual o senhor quis expressar benevolamente a sua gratidão pela publicação do motu proprio Magnum principiume me transmitir uma elaborada nota, “Commentaire”, sobre ele, finalizada a uma melhor compreensão do texto.
Ao lhe agradecer sinceramente pelo compromisso e a contribuição, permito-me expressar simplesmente e, espero, claramente algumas observações sobre a supracitada nota, que eu considero importantes sobretudo para a aplicação e a justa compreensão do motu proprio e para evitar qualquer equívoco.
Acima de tudo, é preciso evidenciar a importância da clara diferença que o novo motu proprio estabelece entre recognitio e confirmatio, bem sancionada nos §§ 2 e 3 do cânone 838, para revogar a práxis, adotada pelo Dicastério seguindo a Liturgiam authenticam e que o novo motu proprio quis modificar. Não se pode dizer, portanto, que recognitio e confirmatio são ‘estritamente sinônimos (ou) são intercambiáveis’ ou ‘são intercambiáveis em nível de responsabilidade da Santa Sé’.
Na realidade, o novo cânone 838, através da distinção entre recognitio e confirmatio, assevera a responsabilidade diferente da Sé Apostólica no exercício dessas duas ações, além da responsabilidade das Conferências Episcopais. O Magnum principium não sustenta mais que as traduções devem ser conformes em todos os pontos às normas da Liturgiam authenticam, assim como era realizado no passado.
Por isso, os números individuais da Liturgiam authenticam devem ser atentamente compreendidos de novo, incluindo os nn. 79-84, a fim de distinguir o que é pedido pelo código para a tradução e o que é exigido para as legítimas adaptações. Portanto, fica claro que alguns números da Liturgiam authenticam foram revogados ou decaíram nos termos em que foram reformulados pelo novo cânone (por exemplo, o n. 76 e também o n. 80).
Sobre a responsabilidade das Conferências Episcopais de traduzir “fideliter”, é preciso especificar que o julgamento sobre a fidelidade ao latim e as eventuais correções necessárias era tarefa do Dicastério, enquanto, agora, a norma concede às Conferências Episcopais a faculdade de julgar a bondade e a coerência de um e outro termo nas traduções do original, embora em diálogo com a Santa Sé. A confirmatio, portanto, não pressupõe mais um exame detalhado palavra por palavra, exceto nos casos evidentes que podem ser apresentados aos bispos para uma ulterior reflexão deles. Isso vale, em particular, para as fórmulas relevantes, como para as Orações Eucarísticas e, em particular, para as fórmulas sacramentais aprovadas pelo Santo Padre. A confirmatiotambém leva em consideração a integridade do livro, ou seja, verifica que todas as partes que compõem a edição típica tenham sido traduzidas [1].
Aqui, pode-se acrescentar que, à luz do motu proprio, o “fideliter” do § 3 do cânone implica uma tríplice fidelidade: ao texto original, in primis; à língua particular em que ele é traduzido; e, enfim, à compreensibilidade do texto por parte dos destinatários (cfr. Institutio Generalis Missalis Romani nn. 391-392).
Nesse sentido, a recognitio indica somente a verificação e a salvaguarda da conformidade ao direito e à comunhão da Igreja. O processo de traduzir os textos litúrgicos relevantes (por exemplo, fórmulas sacramentais, o Credo, o Pater Noster) em uma língua – da qual são consideradas traduções autênticas – não deveria levar a um espírito de “imposição” às Conferências Episcopais de uma dada tradução feita pelo Dicastério, pois isso lesaria o direito dos bispos sancionado no cânone e, já antes, pela Sacrosanctum concilium 36 § 4. Além disso, tenha-se presente a analogia com o cânone 825 § 1 sobre a versão da Sagrada Escritura que não precisa de confirmatio por parte da Sé Apostólica.
É inexato atribuir à confirmatio a finalidade da recognitio (ou seja, “verificar e salvaguardar a conformidade ao direito”). Certamente, a confirmatio não é um ato meramente formal, mas necessário para a edição do livro litúrgico “traduzido”: ela é concedida depois que a versão foi submetida à Sé Apostólica para a ratificação da aprovação dos bispos, em espírito de diálogo e de ajuda a refletir se e quando necessário, respeitando os seus direitos e deveres, considerando a legalidade do processo seguido e as suas modalidades [2].
Enfim, Eminência, reitero o meu fraterno agradecimento pelo seu compromisso e, constatando que a nota “Commentaire” foi publicada em alguns sites e erroneamente atribuída à sua pessoa, peço-lhe cortesmente que proceda a divulgação desta minha resposta nos mesmos sites, além do envio dela a todas as Conferências Episcopais, aos membros e aos consultores desse Dicastério.
E, ao pedir a sua oração por mim, asseguro-lhe a minha pelo senhor!
Fraternalmente,
Francisco
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